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Processo 0008536-71.2004.8.26.0224 artigo 130artigo 10
Remetido ao DJE Relação: 0222/2019 Teor do ato: Vistos. Lavre-se termo de penhora do imóvel, cuja matrícula foi acostada pelo exequente. Consigno, desde já, que eventuais créditos tributários sub-rogar-se-ão no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Será incumbência do exequente arcar com os custos do registro da penhora no sistema ARISP, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo do exposto: A) intimem-se os executados pela imprensa se houver patrono constituído nos autos e, pessoalmente, caso não o tenha, expedindo-se carta de intimação, para ciência da penhora e manifestação no prazo de quinze dias. B) Intime-se, para ciência da penhora e manifestação, o cônjuge do executado e eventuais co-proprietários, se houver, observada a matrícula do bem, por carta, com prazo de quinze dias. C) Intime-se o credor hipotecário, se constar da matrícula do imóvel, por carta, para ciência da penhora, com prazo de quinze dias para manifestação. Será responsabilidade do exequente, caso não seja beneficiário da assistência judiciária, o recolhimento da taxa de postagem e a indicação dos endereços para a expedição das cartas indicadas nos itens acima. Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em quinze dias. Oportunamente será designado leiloeiro e perito para avaliação do bem, o qual ficará encarregado da divulgação do edital de alienação, suportando os custos, nos termos do artigo 10, do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Insta salientar que a divulgação do edital da alienação será realizada via DJe do Tribunal de Justiça de São Paulo, até que seja implantado o DJEN, plataforma de comunicações processuais, que conterá plataforma de editais, nos termos da Resolução nº 234/2016 do CNJ. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Luis Antonio de Camargo (OAB 93082/SP)