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Remetido ao DJE Relação: 0229/2019 Teor do ato: Vistos. Banco Volkswagen S/A, qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Camp Jato Limpeza Tecnica Indl S/A Ltda, de crédito no importe de R$ 200.046,15 (duzentos mil, quarenta e seis Reais e quinze centavos), posicionado para o mês de agosto/2015, proveniente de título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0034698-35.2010.8.26.0114. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/05. Manifestação do Síndico da Massa Falida (fls. 38/40) e do Ministério Público (fls. 41). Apresentados novos cálculos à fls. 78, no importe de R$ 154.977,23 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete Reais e vinte e três centavos), posicionados para a data da quebra (08/05/2013), os quais contaram com a anuência do Síndico (fls. 81) e do Ministério Público (fls. 98). Publicado o Edital de aviso, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial, a favor do habilitante. A parcial procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que como com propriedade se manifestou o Síndico e referendou o Ministério Público, o valor a ser habilitado não deve incluir os consectários da mora contabilizados após a decretação da quebra da empresa, consoante disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados, ou mesmo a necessidade de conferência das contas por parte da Contadoria, posto a inexistência de indício ou início de prova de irregularidade nos cálculos das contas reapresentadas pelo habilitante, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Quirografário", do crédito de R$ 154.977,23 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete Reais e vinte e três centavos), a favor de Banco Volkswagen S/A, junto à Falência da pessoa jurídica Camp Jato Limpeza Tecnica Indl S/A Ltda. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 04 de abril de 2019. Advogados(s): Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Heitor Evaristo Fabricio Costa (OAB 23569/SP)