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Remetido ao DJE Relação: 0233/2019 Teor do ato: Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbentes, arcarão os autores proporcionalmente com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP)