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Processo 1119463-80.2018.8.26.0100 artigo 6º, § 4ºLei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0243/2019 Teor do ato: Diante da comprovação do deferimento da recuperação judicial da executada (fls. 188/191), aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Fica prejudicada, em consequência, o cumprimento da penhora de faturamento, e deferido o levantamento pelos exequente dos honorários provisórios depositados (fls. 117/118). A penhora de dinheiro (fls. 76), no entanto, é anterior ao termo inicial da suspensão e anterior, inclusive, ao próprio pedido de recuperação judicial; deve, pois, ser mantida. Indefiro, por outro lado, o pedido de levantamento, que configura pagamento ao credor, ato processual distinto da penhora. Anotada a suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira (OAB 174435/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Viviane Aparecida Castilho (OAB 208301/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP)