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Processo 1031330-72.2019.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda Pública processardo Especial da Fazenda Pública. O art.dos Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capitaldos Especiais da Fazenda Pública foram instalados emdos Especiais da Fazenda Públicao competentedo Especial desta Comarca de São PauloAdvogadosComarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 24 da mesma lei apenas obstacomarca da CapitalComarca de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim, o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo, Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo, já não mais aplicável nesta Comarca da Capital (considerando-se a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital") e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23. Na Comarca de São Paulo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010 e a ação a que se refere este decisum foi proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do art. 23 da Lei Federal n. 12.153/10, já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/10). Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo), o que ora determino por ter(em) in casu domicílio(s) a(s) parte(s) demandante(s) nesta Comarca. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2019 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP)