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Processo 1032983-18.2018.8.26.0224 artigo 10Lei 11.101/05artigo 83Lei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0251/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatária. O autor sustenta ter movido reclamação trabalhista em face da Massa Falida, julgada procedente, sendo credor da quantia de R$21,003,25. O feito foi processado nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05. O administrador opinou pela inclusão do crédito no montante de R$16.863,21, com privilégio trabalhista, conforme artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005, conforme fls. 33/34. O Ministério Público opinou favoravelmente ao que manifestado pelo administrador judicial (fls. 38) Intimado a se manifestar acerca dos cálculos, o habilitante peticionou às fls. 42, concordando com os cálculos apresentados. É o relatório. Deve ser incluído o crédito do requerente no montante de R$16.863,21, com privilégio trabalhista, conforme apurou o administrador judicial. Assim, acolho a presente habilitação para reconhecer ao requerente a qualidade de credor com privilégio trabalhista do montante de R$16.863,21 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos). Certifique-se nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP)