PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0006526-70.2019.8.26.0566 art. 854
Remetido ao DJE Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Acolho o pedido formulado pelo autor, mesmo porque tal procedimento se encontra devidamente amparado no art. 854 do Código de Processo Civil e não se confunde com a indisponibilidade da conta do réu, sendo certo que a ordem judicial transmitida via BACENJUD tem validade somente pelo prazo de um dia, não representando, portanto, restrição da conta e não comprometendo rendas futuras. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Se positivo, o valor bloqueado, até o limite da dívida executada, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial, que ficará penhorado independentemente da lavratura de qualquer termo, intimando-se então, o executado, do prazo para oferecer eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Valores excedentes à dívida ou irrisórios serão imediatamente liberados. 2 - Se negativo o resultado, diligencie-se a penhora em bens do(s) devedor(es), observando as cautelas de praxe. 3 - Expeça-se o mandado de levantamento de fls. 08 em favor da parte exequente, observando-se, se o caso, previa intimação da parte para preenchimento do Formulário MLE. Int. Advogados(s): Anderson Luiz Brandao (OAB 130224/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 268012/SP)