PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0003875-08.2019.8.26.0100 artigo 835 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0265/2019 Teor do ato: Vistos. Às fls. 157/161 o executado veio aos autos nomeando bens à penhora. Intimada a se manifestar, a exequente recusou os bens nomeados às fls. 206/212 sob alegação de que são de dífícil alienação e de não estarem entre os primeiros na ordem de penhora do artigo 835 do CPC. Com razão a exequente. Analisando o laudo, observo que é lícita a recusa do exequente uma vez que os bens oferecidos à penhora se mostram de difícil alienação, dificultando a satisfação do crédito pelo exequente. Assim, defiro o pedido do exequente a fim de intimar, na pessoa de seu advogado, a indicar, em até 15 dias, outros bens suscetíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único CPC). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Claudia de Feitas Reis e Martins (OAB 67188/MG), Lucas Pantuzza Ramos (OAB 150354/MG), José Murilo Procópio de Carvalho (OAB 23356/MG)