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Remetido ao DJE Relação: 0269/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Cassiolato, Sarante & Matos Sociedade de Advogados (OAB 27.949/SP)