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Processo 1011074-64.2019.8.26.0100 artigo 513, §2ºartigo 523, §1ºartigo 523, §3ºartigo 835 do CPCartigo 525
Remetido ao DJE Relação: 0269/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 46: razão assiste à parte. Intimem-se os devedores, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 3.551,92 - fl. 02), referente aos honorários advocatícios e custas processuais a que foram condenados, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Não pago o débito, os bens dos devedores poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacen Jud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor recolher, em guia própria, as despesas para penhora on line via Bacen Jud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do Provimento nº. 1.864/2011 e do Provimento nº. 2.195/2014, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Karina Penna Neves (OAB 235026/SP), Priscilla Sanches de Lima Gomes Halablian (OAB 262283/SP), Bianca Sampaio Torrano (OAB 393567/SP)