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Processo 0025611-60.2007.8.26.0114 art. 921
Remetido ao DJE Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos, Certidão retro: De se ressaltar a inércia do exequente em impulsionar o feito, ademais, observa-se que os resultados obtidos até o presente momento não são satisfatórios para satisfação do crédito. Assim, verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1(um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int., Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP)