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Processo 1041577-83.2017.8.26.0053 artigo 487artigo 85, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0280/2019 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para expurgar da quantia devida a parcela de juros exigida em valor superior à Taxa SELIC, determinando-se ao polo passivo que proceda ao recálculo dos débitos, bem como se abstenha de, enquanto não realizado o mencionado recálculo, cobrá-los e levá-los a protesto. Enquanto se procede ao recálculo, os débitos ficam suspensos. Em face da sucumbência recíproca, cada uma das parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária. Fixo a verba honorária no percentual mínimo legal do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerado este como o valor total a ser expurgado do débito, a ser apurado em execução, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR)