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Processo 0019917-69.2012.8.26.0071 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0282/2019 Teor do ato: Proc. 910/12 Vistos. 1. Inicialmente, proceda-se a exclusão de Angelina Picolo - Espólio do polo passivo da ação, tendo em vista que seus herdeiros nominados às fls. 303/304 já foram incluídos em seu lugar. 2. Esclareçam os requerentes se há inventário em aberto em nome dos sucessores falecidos Agostinho Fabrício DAvila, Aparecida Maria Fabrício Sotero e Antonio Augusto Fabrício, e, em caso afirmativo, quem são seus inventariantes, ou, na hipótese negativa, informem ainda os nomes e qualificações de seus sucessores. 3. Sem prejuízo, comprovado pelos requerentes o recolhimento da quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para efetivação da pesquisa/bloqueio postulados, em consonância com o Provimento CSM 2.462/2017, tornem conclusos para apreciação do pedido constante do último parágrafo de fls. 333. 4. Na eventual inércia dos requerentes, intimem-se-os pessoalmente, pelo correio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Falco Pizzi (OAB 221241/SP), Rafael Tomas Ferreira (OAB 221279/SP), Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB 263487/SP), Livia Fernandes Ferreira (OAB 266720/SP), Emerson Messias Santos (OAB 279253/SP)