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Processo 1017207-71.2019.8.26.0602 art. 1Lei 10.257/2001art. 10art. 73, § 2ºart. 321artigo 1artigo 114artigo 225art. 292
Remetido ao DJE Relação: 0286/2019 Teor do ato: No prazo da emenda, apresente a autora os documentos necessários: 1. A data de início da posse, objetivamente; 2. Nos casos da posse ter se iniciado antes de 10 de janeiro de 2003, observar às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029. 3. A origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. O justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. A destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. Único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, par. Único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. Os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; 7. Apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: A) De que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua familia (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); B) De que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238, par. único); Em caso de requerimento de gratuidade da Justiça, a declaração de pobreza, se for apresentada, deve ser acompanhada de: A). declaração de imposto de renda do último exercício, caso não declare, trazer o comprovante expedido no site da Receita Federal; B) demonstrativo de rendimentos, e informações sobre o patrimônio. O(s) autor(es), sendo pessoa física devem apresentar: 1. RG e CPF; 2. prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada). Providenciar a certidão de casamento devidamente averbada; 3. incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) cônjuge deverá integral o pólo ativo (NCPC, art. 73, § 2º); 4. pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); 5. pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; 6. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge; 7. em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido. Nota: Observar-se que a autora é de pessoa viúva, não se sabendo, porém, precisar se o prazo prescricional aquisitivo foi cumprido apenas pela autora, ou em conjunto com o de cujus. Assim, r. intime a requerente para que, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, informe se o falecido marido participou do período de aquisição do imóvel, se tem filhos, bem como para que junte aos autos certidão de óbito do de cujus, pois, em caso positivo, com o falecimento, nos termos do artigo 1.784, do Código Civil, os filhos, herdeiros do falecido esposo, deverão integrar o pólo ativo da demanda, uma vez tratar-se de litisconsórcio necessário, ou em caso contrário, deverão estes integrar o pólo passivo, sendo necessária a citação de todos, nos termos do artigo 114, do CPC. 8. em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); 9. pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; 10. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro. Em relação ao imóvel usucapiendo devem: 1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matricula ou transcrição) - Descrever os imóveis usucapiendo com todas as suas características, localizações exatas, confrontantes, medidas perimetrais, áreas, benfeitorias (artigo 225 da Lei de Registros Públicos). 2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) assinada por profissional habilitado (CREA) com o reconhecimento de firma do profissional ou desde logo concordar com a perícia antecipada, sendo que o memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes; 3. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica. Acerca do polo passivo da ação o autor deve: 1. Apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF, e endereço com CEP) dos: - titulares do domínio; e - confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e - antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2.Trazer as informações do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado 3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer a certidão que comprove a existência de inventário e quem seja o inventariante. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; 4 .Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se os autores trouxerem declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. O valor da causa deve corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. Atribuir, à causa, o valor do imóvel para fins de tributação (IPTU ou ITR) NCPC, art. 292, IV RJTJESP 114/363. Em relação às certidões, deve o(a) requerente: 1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: - dos autores; - dos antecessores na posse, se os autores requererem que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); - dos titulares de domínio, observando-se que, em relação aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 2. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: - ação referente à posse ou à propriedade; - ação de despejo; - inventário ou arrolamento de titular de domínio. 3. Certidão atualizada expedida pela Circunscrição Imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (Indicador Real e Pessoal). No requerimento da certidão, o imóvel deverá ser descrito como consta na petição inicial. Com a vinda da documentação acima, ao MP. Advogados(s): Caio Augusto Gimenez (OAB 172857/SP)