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Processo 0013612-21.2018.8.26.0019 artigo 9ºLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico que a habilitante comprovou suficientemente seu crédito (fls. 290). Contudo, assiste razão ao administrador judicial e recuperanda quanto ao termo final para a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, conforme disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. Posto isto, apresente a habilitante novo cálculo, que deve ser atualizado e acrescido de juros de mora somente até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 24.11.2017. Não se trata de se rediscutir o crédito da habilitante, mas de prestigiar-se o princípio da igualdade que deve imperar entre os credores. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB 286822/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP), Raphael Pires do Amaral (OAB 391751/SP)