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Processo 1004613-95.2019.8.26.0320 artigo 487artigo 55Lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0297/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Renato de Almeida Caldeira (OAB 154975/SP), Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB 163426/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Rafael Horta (OAB 306569/SP)