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Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 Fernando Ferreira dos SantosTarjani Maria Paula dos Santos o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemo de admissibilidade.art. 487art. 85, §2ºart. 1Lei nº 13.105/2015artigo 1 15/02/2011
Remetido ao DJE Relação: 0299/2019 Teor do ato: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para condenar a corré COMPANHIA EXCELSIOR na obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a data do sinistro - incapacidade total e permanente do coautor Fernando- aos 15/02/2011. Neste mesmo passo, CONDENO a codemandada CDHU a restituir os valores pagos a título de quitação das parcelas do financiamento a contar da comprovada invalidez 15/02/2011 -, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data da citação. Por conseguinte, fica confirmada a tutela antecipada concedida às fls. 56. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica às corrés (50% cada) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa (R$31.631,64), devidamente atualizado, consoante art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público (incapazes). P.I.C. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE)