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Processo 1001927-36.2019.8.26.0222 o de cognição sumária
Remetido ao DJE Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora objetiva a reativação de sua conta na plataforma "facebook". Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em Juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Diante da notícia de que o bloqueio da conta do usuário decorreu de suposta violação dos termos de serviço, de rigor que se aguarde a instalação ao contraditório. Indefiro o pedido de tutela. Por questão de economia e celeridade, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação visto que a experiência tem demonstrado que em feitos análogos já se observou a inviabilidade de acordo, mostrando-se desnecessária a realização de tal ato processual, cientes as partes que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presentes e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia. Cite-se e intimem-se. Advogados(s): Samuel Rodrigo Afonso (OAB 286349/SP)