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Processo 0045993-67.2011.8.26.0071 art. 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0312/2019 Teor do ato: POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenarem os réus a pagarem aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados às fls. 1847/50, a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais da correção monetária a partir do vencimento do prazo de validade dos referidos orçamentos, acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. Por força da sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, atualizado (CPC, art. 85, § 2º). P. R. I. C. Advogados(s): Lourival Artur Mori (OAB 106527/SP), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE)