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Processo 1002926-57.2019.8.26.0361 o indeferi-lo de forma fundamentadao não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da jusartigo 4º, § 1ºLei nº 1.060/50artigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 0317/2019 Teor do ato: Vistos. Consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Destarte, uma vez que a parte recorrente sequer trouxe aos autos cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Deverá o(a) recorrente comprovar sua situação de miserabilidade ou o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. Advogados(s): Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB 146556/SP), Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP)