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Processo 1017550-84.2019.8.26.0564 HUDSON DU MATO o de mérito acerca dos limites de liberdade de expressão exigem análise exauriente incompatível com esta fase processualo os dados cadastrais que constam de seus registros dos responsáveis pela contaartigo 384artigo 22Lei 12.965/2014
Remetido ao DJE Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. Com relação ao pedido de antecipação de tutela, observo que a pretensão de imediata exclusão das postagens não comporta acolhida, pois o juízo de mérito acerca dos limites de liberdade de expressão exigem análise exauriente incompatível com esta fase processual; de mais a mais, ainda esta pendente até mesmo a perfeita identificação do polo passivo, a demandar informações a serem prestadas pelo provedor de aplicação. Ademais, a parte autora não apresente um único documento comprobatório de suas alegações, pois além de procurações de comprovante de recolhimento de custas não instruiu sua petição inicial com provas, nem mesmo prints integrais das postagens com registro de atualidade por meio de ata notarial nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil e embora não se trate de documento indispensável à propositura da ação fragiliza, nesta fase, a argumentação e notadamente a pretensão de natureza cautelar, não estando assim preenchidas as exigências do artigo 22, incisos I e III da Lei 12.965/2014 para ordem liminar de retirada das publicações. Apenas acolho o pedido liminar no que tange à determinação à correquerida Facebook que apresente dados de cadastros do URL indicado na petição inicial, supostamente pertencente a HUDSON DU MATO, trazendo ao juízo os dados cadastrais que constam de seus registros dos responsáveis pela conta, e/ou IPs de acesso a essa mesma conta. Cite-se, por ora, apenas Facebook aguardando-se o cumprimento da ordem judicial para oportuna tentativa de citação da correquerida. Int. Advogados(s): Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF)