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Remetido ao DJE Relação: 0322/2019 Teor do ato: As fotos presentes no laudo não revelam a intimidade dos moradores, nem se vislumbra risco à sua segurança em decorrência da sua juntada ao processo. O laudo não revela, com efeito, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, mas apenas a aparência interna de certos cômodos, com os móveis neles dispostos. Indefiro, pois, a decretação do segredo de justiça. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB 272415/SP)