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Processo 1056697-18.2018.8.26.0576 o conforme novo regramento do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0329/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas da qual a perícia fora realizada, o que resta a homologação e utilização da autora para o que de direito, principalmente instrução de ação da qual não se torna prevento o juízo conforme novo regramento do CPC/15. Defiro o levantamento dos honorários periciais e defiro a complementação em dois mínimos a cargo da interessada autora. De outro forma, não há contraditório , mas sim a produção de provas da qual a autora quem dirige o processo de modo que não admito assistência, tornando sem efeito a petição de fls.121 e documentos até fls.146. Por não haver lide, sem custas ou honorária. P.R.I. Advogados(s): Ellen Cristhine de Castro (OAB 198729/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Joao Braz Molina Cruz (OAB 68076/SP)