PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0330/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 238/262: indefiro, uma vez que a ora credora não ostenta título executivo judicial em desfavor de Rafael de Marco Rodrigues. Com efeito, a credora desistiu da ação em relação ao então corréu Rafael, o que foi homologado (fls. 165). Assim, não cabe a penhora de bens de quem não é devedor. Se nada for requerido, tornem para suspensão. Intime-se. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP), Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)