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Remetido ao DJE Relação: 0350/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na qual a exequente postula a inclusão das empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100. A exequente fundamenta o seu pedido na ausência de bens que possam garantir a execução e na formação de grupo econômico familiar entre as empresas em questão. As empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços se manifestaram sobre o pedido às fls. 428/436, 446/450 e 457/460. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Indefiro a produção das provas requeridas pela exequente, na medida em que a matéria de fato já foi suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos. 2. Defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 50 do Código Civil). De fato, o executado Flávio Ambrósio Sansone é sócio e administrador da empresa Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (fls. 67/68). Ocorre que as notas fiscais de fls. 73 e 75 demonstram que, no ano de 2013, os valores das vendas efetuadas pela Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. foram pagos diretamente na conta corrente de Gabriel Loureiro Sansone (fls. 74 e 76), filho do executado Flávio Ambrósio Sansone (fl. 82). No mesmo sentido, a correspondência de fl. 77 aponta que Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. autorizou a empresa Midas Factoring a creditar o valor líquido final de sua operação na conta de Gabriel Loureiro Sansone. Posteriormente, no dia 2 de julho de 2014, Gabriel Loureiro Sansone, que à época possuía dezesseis anos de idade, foi emancipado pelos pais (fl. 82), de modo que, no dia 23 de julho de 2014, passou a ser o novo titular da integralidade do capital social da empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli, que havia sido constituída no dia 28 de maio de 2014 (fls. 80/81). Neste ponto, cumpre ressaltar que, da data de sua constituição até o dia 17 de julho de 2017, a empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli possuía o mesmo endereço do executado Flávio Ambrósio Sansone (Rua Coronel Diogo, 606, casa 20 - fls. 80/81 e 326). Ademais, em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, mantido no sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que a atividade econômica principal da Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos) corresponde a uma das atividades econômicas secundárias da Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli. Por fim, o contrato de prestação de serviços de montagem de barreiras de pneus, que inicialmente foi celebrado entre a Equipav Engenharia Ltda. e Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (fls. 113/138), passou a ser firmado com a Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (fls. 209/221). Destaque-se que, nos termos da cláusula 2.2 do contrato celebrado entre a Equipav Engenharia Ltda. e a Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda., a supervisão e o acompanhamento dos serviços incumbiria ao executado Flávio Ambrósio Sansone (fl. 210). Adiante, no dia 22 de agosto de 2017, foi constituída a empresa J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços, de titularidade de Julia Loureiro Sansone (fls. 301/302), que também é filha do executado Flávio Ambrósio Sansone e foi emancipada pelos pais no dia 8 de julho de 2017 (fl. 314). Todavia, a empresa J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possui o mesmo endereço e objeto social da empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (fls. 80/81 e 301/302). Isso posto, denota-se que o desencadeamento dos fatos acima analisado, aliado à inexistência de bens que possam garantir a execução (fls. 59/61, 64 e 164/168 dos autos principais), leva à conclusão de que houve confusão patrimonial, caracterizada pelo desvio do patrimônio do executado Flávio Ambrósio Sansone para a empresa Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. e, posteriormente, para as empresas de titularidade de seus filhos, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100. 3. ANOTE-SE a inclusão das empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 e PROSSIGA-SE nos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2019. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP)