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Processo 0092179-17.2018.8.26.0100 Guilherme Fernandes de OliveiraJonatas Lucena Pereira
Remetido ao DJE Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Guilherme Fernandes de Oliveira e Jonatas Lucena Pereira promove a Net Serviços de Comunicação S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos (fls. 85 e 87), observada a ordem cronológica dos feitos. A parte executada deverá providenciar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor do débito executado, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 Ufesps. Aguarde-se por 60 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP)