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Processo 0061967-23.2012.8.26.0100 artigo 921artigo 921, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 266, bem como considerando que não foram encontrados bens passíveis de constrição, SUSPENDO o curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional, com fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º) Nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de processo Civil, "decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.". Intime-se. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP), Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)