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Processo 0035196-32.2017.8.26.0100 Marbow Resinas - Eireli art. 7º, § 2ºart. 49art. 6º
Remetido ao DJE Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por KROHN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de MARBOW RESINAS - EIRELI e outros, buscando a majoração do crédito listado pelo Administrador Judicial, em sua relação elaborada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 ("LREF"), no valor de R$ 11.100,00, para que passe a constar o total de R$ 11.233,70. Às fls. 22/25, o Administrador Judicial juntou parecer contábil com o total do crédito. Às fls. 27, a Recuperanda concordou com o parecer do Administrador Judicial. Às fls. 35/36, a Credora Impugnante, apesar de concordar com o parecer do Administrador Judicial, requereu fosse o débito atualizado até 07.10.2016 (fl. 36), pelo que deveria ser listado pelo total de R$ 11.214,63. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à data até a qual o crédito deve ser atualizado. Em que pese ter havido, em 07.10.2016, a redistribuição do feito, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 01.07.2016, devendo ser esta a data de referência para a determinação da natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal) e para eventual atualização monetária e acréscimo de juros, nos termos dos art. 49 e 9º da LREF, respectivamente. Observa-se que o crédito detido pelo Impugnante está devidamente representado pelas Notas Fiscais 010.987, no valor de R$ 3.700,00 e com vencimento para 01.07.2016 (fl. 10) , e 011.050, no valor de R$ 7.400,00 e com vencimento para 28.07.2016 (fl. 12). Desta forma, forçoso reconhecer que o Credor, em verdade, é titular do crédito concursal de R$ 11.100,00, não sujeito a qualquer atualização ou juros em razão de o vencimento de parte dele ter se dado na mesma data do pedido de recuperação judicial e parte em data posterior, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento do processamento (art. 6º da LREF). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para que o Administrador Judicial mantenha o crédito listado em R$ 11.100,00. Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico buscado. Int. Advogados(s): Louise Emily Bosschart (OAB 144901/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ubiratan Mattos (OAB 50468/SP)