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Remetido ao DJE Relação: 0473/2019 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, observo que a parte exequente, de maneira deveras atabalhoada, vem requerendo, ao longo dos 15 (quinze) anos de existência deste processo, sucessivamente, mas sem viabilizar efetivamente nenhuma das diligências, (1) a penhora do imóvel objeto da matrícula nº. 57.729 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 244/245); (2) a penhora no rosto dos autos do Processo nº. 0008537-56.2004.8.26.0224 (fl. 438); e (3) a penhora do imóvel objeto da matrícula nº. 28.938 do Registro de Imóveis de Santa Isabel. Desta forma, antes de analisar a alegação de impenhorabilidade deste último bem, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer o que finalmente pretende. No mesmo prazo, cumprir-lhe-á apontar o valor atualizado de seu crédito. Ultrapassado o prazo sem que nada de útil tenha sido requerido/providenciado para o regular andamento do feito, as constrições serão aqui efetivadas levantadas e o feito aguardará provocação em arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Luis Antonio de Camargo (OAB 93082/SP)