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Processo 1030133-82.2019.8.26.0053 artigo 300Art. 134Artigo 6º
Remetido ao DJE Relação: 0496/2019 Teor do ato: Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando que não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido eis que, segundo os documentos, o autor vendeu o veículo a terceiro, porém não houve comunicação de venda do veículo junto ao Detran, em desrespeito ao art. 134 do CTB, que assim estabelece: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Diante das informações constantes no registro do Detran, a ré efetuou o lançamento dos IPVAs tendo como contribuinte o autor, gerando, pela inadimplência, emissão de Certidão de Dívida Ativa apontada para protesto, com base nos arts. 4, III da Lei no. 6.605/89 e 6º, II da Lei no. 13.296/08, "in verbis": "Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável" É certo que tais regras não afetam a validade do negócio jurídico, porém, permitem o reconhecimento da responsabilidade solidária do vendedor até a comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito/cadastro de contribuintes do IPVA. Advogados(s): Jose Alberto Froes Cal (OAB 243719/SP)