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Processo 1004493-64.2018.8.26.0101 art. 98art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0498/2019 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, homologando a transação avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 101/104. Por consequência, extingo o processo, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, pois não houve oposição ao pedido e, no acordo realizado, já incluiu o valor dos honorários fixados, corrigidos (fls. 103). Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal, observando-se a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs, pelo que certifique-se o trânsito em julgado. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de junho de 2019. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP)