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Processo 1500066-62.2016.8.26.0286 artigo 85, § 8º
Remetido ao DJE Relação: 0545/2019 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de pré-executividade de pgs. 62/69 somente para reconhecer a inconstitucionalidade do índice de atualização do ICMS utilizado pela exequente, o qual deve ser limitado à taxa SELIC. Providencie a exequente a regularização dos títulos executivos. Não há incidência de custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução que foi acolhida apenas parcialmente. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP)