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Remetido ao DJE Relação: 0822/2019 Teor do ato: Vistos. A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Isto posto, afasto a impugnação de fl. 281 e 284, determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores do crédito quirografário no valor de R$ 7.224,21. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Floriano Ferreira Neto (OAB 152982/SP), Priscila dos Santos Cozza (OAB 244357/SP), Ana Paula de Carvalho (OAB 244372/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP)