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Remetido ao DJE Relação: 0922/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim rescindir o contrato e, já operada a desocupação do imóvel, condenar a requerida no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a data da constatação da desocupação (fls. 62), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada uma das verbas inadimplidas e, ainda, de multa contratual de 10 %. Condeno, finalmente, a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP)