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Processo 1007352-27.2019.8.26.0066 dos Especiais da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Públicados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valoo suscitante.dos Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especialdo Especial da Fazenda Pública ajuizadasdo Especial Cível e Criminal. Não se incluemdo Especial da Fazenda Pública as seguintes causasdo da Fazendado Especial e que não se enquadra em nenhuma das exceções suprado Especial Cível e Criminal da Comarca de BarretosVara da Fazenda Pública 06/07/201507/07/201518/06/201028/01/2016
Remetido ao DJE Relação: 0926/2019 Teor do ato: Processo nº 2019/001989 Vistos. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). Para fins de aferição do teto, tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas (art. 2º, §2º). Nas ações onde houver vários litisconsórcios ativos, considera-se o valor de cada litisconsorte: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ajuizada por pensionistas e aposentados da antiga FEPASA. Pretensão de recálculo de salário-base do benefício de pensão por morte e/ou aposentadoria, considerada a diferença de adicional por tempo de serviço. Distribuição do feito à 10ª Vara da Fazenda Pública (suscitado), com posterior remessa à 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante), ambas da comarca da Capital. Litisconsórcio ativo facultativo. Art. 46, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de sessenta salários mínimos. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº. 12.153/2009 e do Provimento nº. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade prova pericial complexa. Suficiência de meros cálculos aritméticos. Incidência dos artigos 9º e 10, ambos da Lei nº. 12.153/2009.Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante. (TJSP, Relator(a): Carlos Dias Motta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 06/07/2015; Data de registro: 07/07/2015)". No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea "b", do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art. 4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III, Lei nº 12.153/09); Nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014, DOE de 28/01/2016, passa a ser competência absoluta do Juizado da Fazenda: - Ação que tenha como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação, apreensão de veículo (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM), e - Ação envolvendo discussão sobre créditos de natureza fiscal (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM. Assim, tratando-se de ação ajuizada a partir de 18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das exceções supra, redistribua-se a presente à E. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos, com nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Intime-se. Barretos, terça-feira, 17 de setembro de 2019. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB 304035/SP), Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP)