PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 1003/2019 Teor do ato: Nesta ação não há que falar em elaboração do demonstrativo do débito, vez que julgada improcedente. Deverá o Ministério Público, postular o que entender pertinente nos autos da ação Civil Pública nº 0017270-74.2005.8.26.0127. Oficie-se anos autos da penhora lavrada no rosto dos autos, informando do Julgamento da Apelação e da improcedência da ação, bem assim, esclarecendo que neste feito, restou prejudicada penhora . Com a comprovação da informação aos Juízos solicitantes, e nada sendo requerido em 10 dias, proceda-se o levantamento das penhoras. Instrua-se com cópia desta determinação. Sem prejuízo, após o cumprimento, dê-se ciência ao Parquet. Publique-se. Advogados(s): Donato de Souza Martins (OAB 103727/SP), Simone Juliani Martello (OAB 114291/SP), Beatriz Zakka Brandão (OAB 218394/SP), Laura Maria Amato Urbano (OAB 40342/SP), Luiz de Andrade Shinckar (OAB 50907/SP), William Alfredo Attuy (OAB 60634/SP), Armando Sampaio de Rezende Junior (OAB 68083/SP), Silvana Aparecida Casseb (OAB 302944/SP)