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Processo 0027563-77.2018.8.26.0053 proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimentos têm poderes para receber e dar quitaçãos substabelecidos com ou sem reserva de poderestenha de realizar. Cumpridas todas a determinações dos itens anterioresartigo 682artigo 1artigo 924
Remetido ao DJE Relação: 1381/2019 Teor do ato: Vistos. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o autor, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil, devendo juntar certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto o à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) exequente(s). Se positiva para o autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento , sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. Deverá ainda o d. procurador(es) do(s) exequente(s) para maior celeridade processual do(s) exequente(s) informar acerca da regularidade processual, indicando: se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento); Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; Se o(a) autor(es) revoga(m) procuração constituída aos novos advogados; Se há incapazes; Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; Se há cessão de crédito; Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.) Em vista da possibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), providencie o interessado o preenchimento do Formulário MLE perante o Portal de Custas do TJSP, comprovando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2019, artigo 1.112, §8º. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. Como o montante depositado compatibiliza-se com o valor consignado no ofício requisitório anteriormente expedido, o silêncio será interpretado como concordância tácita. Observe-se. Para as providências, concedo o prazo de 15 (quinze) dias que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o d. Advogado tenha de realizar. Cumpridas todas a determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): Ana Paula Sanchez Bacci (OAB 180136/SP), Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP), Edneuza de Oliveira (OAB 305416/SP), Marco Antonio Sales Stivanin (OAB 371279/SP)