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Remetido ao DJE Relação: 1399/2019 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), de forma simples, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Fernando Lucas de Lima (OAB 272880/SP), Naila Saran Cestari (OAB 307776/SP), Janiele Pereira Albanez (OAB 354859/SP)