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Remetido ao DJE Relação: 1530/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, a fim de analisar eventual garantia integral do Juízo, determino a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados (fls. 238/242), tendo em vista que a última avaliação ocorreu em abril de 2004. Assim, diante da complexidade dos fatos e quantidade de imóveis penhorados, entendo ser necessária a realização de avaliação através de Perito Judicial, para os devidos esclarecimentos. Ato contínuo, nomeio como perito judicial o senhor Carlos Alberto Volpini Júnior, CPF 22083040805 (e-mail: [email protected]) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustiça). Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia e, também, o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 2.000,00, os quais reputo definitivos. Arcará a parte executada com os honorários periciais, em razão da necessidade de ser apurada eventual garantia do juízo, diante do interesse na liberação dos valores bloqueados (fls. 613/615). Intime-se o executado para que efetue o depósito prazo de 15 dias. Efetuado o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique o a data para a realização da avaliação, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Com o laudo nos autos, expeçam-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP)