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Processo 0004815-13.2019.8.26.0604 nos termos do artigoart. 485artigo 55lei 9099/95Art. 924 10/07/201920/02/2017
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais Vistos fls. 272/293. Trata-se de embargos à execução interposto por Vivo Telefônica Brasil S/A contra Edison Marcel de Oliveira ao argumento de excesso de execução. Em impugnação o exequente concordou com os argumentos do executado. Diante da concordância do exequente inexiste controvérsia quanto à impugnação de sorte a assistir razão à embargante que já havia feito o pagamento da condenação às fls. 192 dos autos principais. Considerando ainda os esclarecimentos feitos pela parte autora verifica-se que o valor devido e atualizado a ela é de R$ 1.691,58. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da AUTORA do depósito integral de fl. 293 e do valor remanescente de R$ 189,73 do depósito de fl. 292. Em razão da ausência de controvérsia o presente expediente perdeu o objeto, no que deságua na extinção do processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC/15 por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Oportunamente expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da EXECUTADA do depósito integral de fl. 291 e do valor de R$ 2.244,73. Para recebimento dos respectivos valores, em atendimento ao disposto no Comunicado Conjunto 915/2019, publicado à página 5 da edição do D.J.E. de 10/07/2019, para o levantamento do depósito judicial deverá o patrono de cada parte efetuar o preenchimento do "Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" descrito no Comunicado Conjunto 474/2017, publicado às páginas 01 e 02 da edição de 20/02/2017 do D.J.E. Decorridos DEZ dias sem nova manifestação, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do Art. 924, II do C.P.C. P.I.C.