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Processo 0008536-71.2004.8.26.0224 artigo 774art.774
Remetido ao DJE Relação: 0010/2020 Teor do ato: Vistos. Informe o executado, no prazo de cinco dias úteis, quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, os respectivos valores e a prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observados os requisitos do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (art.774, parágrafo único, do Código de Processo Civil), revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Luis Antonio de Camargo (OAB 93082/SP)