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Processo 1119006-14.2019.8.26.0100 de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígiode velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempoart. 334art. 139art. 300, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/1: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturado de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em sede de cognição sumária e transitória da lide, noticiando a requerente o interesse de rescindir o contrato celebrado com a parte contrária, concedo parcialmente a tutela provisória pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças em desfavor da autora no tocante à multa rescisória e às parcelas contratuais em aberto, exceto se referentes a serviços já prestados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por eventual protesto ou apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Sendo controvertida a exigibilidade do valor indicado às fls. 35, já que este decorre justamente de serviços que a ré alega já ter prestado, apenas o depósito integral de tal quantia resguarda ambas as partes, ficando desde já autorizado a fim de suspender a exigibilidade da dívida (art. 300, § 1º, CPC). No mais, cite-se a requerida para, querendo, contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Advogados(s): Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF)