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Remetido ao DJE Relação: 0017/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por trinta dias a deflagração de eventual execução em relação aos honorários advocatícios, cuja admissibilidade está condicionada a prova da cessação do estado de hipossuficiência econômica do vencido (cf. NCPC, art. 98, parágrafo 3º). No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB 112868/SP), Roberto de Faria (OAB 157051/SP), Robson de Araújo Santana (OAB 209700/SP), Mirian Gil (OAB 236900/SP)