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Processo 1000941-03.2020.8.26.0625 art. 677, §4ºart. 677, §3ºart.679
Remetido ao DJE Relação: 0030/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 140/150: Diante da apresentação das cópias conforme determinado, delibero. Em princípio, não havendo informação do embargante de que a penhora decorreu de indicação do próprio devedor na execução, está dispensada a formação de litisconsórcio passivo (art. 677, §4º, CPC), a seu risco. Pois bem. Os documentos juntados comprovam a constrição efetivada e foram juntadas as principais peças da execução. De resto, são documentos tendentes a fazer prova das alegações do embargante, relativamente ao sustentado direito à declaração de insubsistência da constrição. Por isso, estando a inicial aparentemente em termos e o feito regularmente preparado, RECEBO os presentes embargos de terceiro e determino seja juntada nos autos principais cópia da presente deliberação, com urgência. Providencie a serventia. II CITE-SE a parte embargada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(aus) procurador(a) constituído(a) nos autos da execução (art. 677, §3º, CPC), para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art.679), a qual deverá vir acompanhada da procuração outorgada no feito de origem. III Por fim, com a precípua finalidade de evitar prejuízos ao embargante, caso ocorra a expropriação do bem em relação ao qual afirma incisivamente ser o titular de direitos, ficam SUSPENSAS as medidas subsequentes, com relação a ele, nos autos da execução. IV - Int. Advogados(s): Nivaldo Paiva (OAB 132958/SP), Ricardo Mrad (OAB 208158/SP), Rafael Gaspar Hoffmann (OAB 335171/SP)