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Remetido ao DJE Relação: 0034/2020 Teor do ato: Vistos. Não havendo objeções por parte dos habilitantes e havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Aguarde-se provocação em arquivo. Sem custas. Intime-se. Advogados(s): Edson de Moura (OAB 158176/SP), Denis de Souza Freitas (OAB 220521/SP), Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB 60608/SP), Mario Celso Carneiro Braga (OAB 333986/SP)