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Processo 1015122-93.2019.8.26.0576 do especial cívelart. 487art. 12-ALei nº 9.099/95Lei nº 13.278/18
Remetido ao DJE Relação: 0049/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC para condenar o requerido a pagar à autora a importância de R$ 13.750,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora da citação. Custas e honorários não cabíveis nesta fase. P.I.C. São José do Rio Preto, 17 de janeiro de 2020. (Valores a recolher ao Estado em caso de recurso: Preparo do recurso: R$ 825,00 em guia DARE-SP, Código 230-6 (ATENÇÃO - o preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor referente à Carteira de Advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$23,27 em guia DARE-SP, Código 304-9. De acordo com o art. 12-A da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.278/18, doravante contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade) Advogados(s): Alexandre de Assis Giliotti (OAB 150100/SP), Leandro Pires Neves (OAB 288317/SP)