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Remetido ao DJE Relação: 0056/2020 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM movida por CENTRO EDUCACIONAL ANCLIPEVA LTDA em face de ANGELA CAVALCANTE MOREIRA. O autor alega que é vítima de sucessivos, injustificados, indevidos e imotivados ataques por parte da requerida, caracterizados por um ilegal linchamento moral. Diante do exposto requer concessão da tutela de urgência, citação da requerida, procedência da ação, condenação da requerida a todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios e provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Acompanham a inicial os documentos a fls. 26/65. A fls. 82 foi indeferida a tutela pretendida. Após a citação a ré contestou e alegou improcedência da ação, exercício da liberdade de expressão, publicação isolada em grupo fechado, caráter de troca de experiência pessoal/opinião da requerida, ausência de ofensa à honra objetiva e ausência do intuito de injúria ou afronta à instituição. Isto posto, requer benefícios da gratuidade de justiça, improcedência da inicial, condenação da requerente nas custas e honorários processuais e provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Réplica a fls. 210/227. É a síntese do necessário. 1. Indefiro a exclusão do vídeo apresentado, prova trazida aos autos pela requerida para comprovar parte das alegações que a parte autora afirma falsas e inexistentes. 2. Como a requerida imputou à autora diversas falhas na prestação dos serviços, negadas por esta, e em face da alegação da autora de que a ré somente o fez com intuito difamatório, para a comprovação da existência das falhas apontadas e da intenção maliciosa da requerida há necessidade de produção de prova oral em audiência 3- Apresentem as partes em quinze dias, sob pena de preclusão o rol de testemunhas que pretendam ouvir, acompanhado de qualificação, meios para intimação e indicação precisa dos fatos que pretendem demonstrar. Destaco desde logo que em decorrência do principio do livre convencimento do julgador, não serão ouvidas testemunhas suspeitas, impedidas ou que não tenham conhecimento pessoal e direto a respeito dos fatos. Oportunamente tornem para designação de audiência. Int. Advogados(s): Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB 130827/SP), Willian Rossi Belizario (OAB 360054/SP)