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Remetido ao DJE Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. As vagas de garagem foram devidamente consideradas pelo perito, conforme esclarecimentos prestados. Como consignado a fls. 1078, "o valor do imóvel foi determinado através do Método Comparativo Direto, a partir de cálculos sobre valores de imóveis ofertados para venda no mesmo local (mesmo condomínio) do imóvel avaliando e com característica comparáveis ao mesmo, inclusive com o mesmo número de vagas de garagem". Por outro lado, a existência de unidade com preço menor não infirma as conclusões apresentadas, tampouco foi demonstrada incorreção na aplicação do método. Rejeito, pois, a impugnação apresentada e acolho o valor da avaliação. Intime-se. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB 272415/SP)