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Processo 1001784-02.2020.8.26.0161 do Especial. Sem reexame necessárioart. 487Lei 11960/2009art. 11Lei 12.153
Remetido ao DJE Relação: 0060/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar ré ao cumprimento da obrigação de não mais incluir na base de cálculo do imposto de renda ajuda de custo para alimentação e auxílio transporte, relativamente aos rendimentos do autor. Condeno, ainda, a ré ao cumprimento da obrigação de restituir ao autor os valores já descontados em sua folha de pagamento a esse título, observada prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros moratórios na forma da Lei 11960/2009 desde a data da citação. Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153, de 22.12.2009. P.R.I.C. Advogados(s): Gianpaolo D´alvia (OAB 231762/SP)