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Processo 1002156-64.2020.8.26.0576 art. 334, § 4ºartigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 0064/2020 Teor do ato: Vistos, etc... Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei Estadual/Municipal que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação. Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo legal de 30 dias. À parte autora para recolher diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição do mandado. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Intime-se. Advogados(s): Livia Molina Cruz Dias (OAB 266042/SP)